TSTAg-AIRR 12516-82.2017.5.15.0044
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Prova concreta da ausência de fiscalização
- Notificação
- Labor em ambiente insalubre
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . PROVA CONCRETA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita, ao fundamento de que " Comprovada conduta culposa do ente público na execução das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais do prestador de serviço como empregador, remanesce clara culpa in vigilando do recorrido quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada" . Acrescentou ainda que " não há falar em inversão do ônus probatório, pois no caso em análise conduta culposa está sólida inequivocamente provada evidente em razão da insanável ineficiência da fiscalização como alhures reconhecido" (pág. 1.072) e que " A maioria dos documentos encartados pelo recorrido apresenta prova apenas de fiscalização genérica da prestação de serviços, ou mesmo posterior ao fim do contrato laboral, ou, ainda, sem direcionar-se para questões pontuais como labor em ambiente insalubre sem a devida remuneração, exemplo: notificação por atraso no pagamento de salários e décimo terceiro (Id. a3cda9d - Pág. 18); relatórios de agendamento de salários, etc." (pág. 1071). 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do STF, notadamente os itens 2, 3 e 4 da tese vinculante, uma vez que o acórdão registra que houve notificação por atraso no pagamento de salários e décimo terceiro, que não houve fiscalização do labor em ambiente insalubre sem a devida fiscalização. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Ente Público