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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.256.402

Ausência de vícios: não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios
  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
  • Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).

5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo sua utilização como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso próprio; inexistindo reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há omissão ou obscuridade a justificar acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida pela parte como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.985.554/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, REPDJEN 27/4/2026, DJEN 22/04/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida pela parte como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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