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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000530-03.2024.5.12.0002

Sumaríssimo 1: multa do artigo 477 da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. 1. O acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que a rescisão contratual ocorrida em momento anterior ao da decretação do estado falimentar da reclamada, em que ausente a restrição de sua disponibilidade patrimonial, induz o reconhecimento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2. Inaplicável ao caso a Súmula 388 do TST. 3. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, não há como analisar o recurso acerca da violação do art. 5º, II, da CRFB/88, tendo em vista que, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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