TSTAg-AIRR 0000530-03.2024.5.12.0002
Sumaríssimo 1: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sumaríssimo 1
- Multa do artigo 477 da CLT
- Rescisão do contrato de trabalho anterior à decretação de falência
- Inaplicável ao caso a Súmula 388 do TST
- Grupo econômico
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. 1. O acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que a rescisão contratual ocorrida em momento anterior ao da decretação do estado falimentar da reclamada, em que ausente a restrição de sua disponibilidade patrimonial, induz o reconhecimento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2. Inaplicável ao caso a Súmula 388 do TST. 3. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, não há como analisar o recurso acerca da violação do art. 5º, II, da CRFB/88, tendo em vista que, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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