TSTRRAg 0000242-59.2024.5.23.0031
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento de questões jurídicas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento de questões jurídicas
- Mal aparelhamento
- Prescrição
- Indenização por danos
- Saldamento “reg-plan”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES JURÍDICAS. SÚMULA 297, III, DO TST. Os embargos declaratórios apresentados pela agora agravante veicularam exclusivamente questões jurídicas e se pediu pronunciamento a respeito de teses e não a respeito de fatos, de modo que a rejeição não caracterizou negativa de prestação jurisdicional, tampouco justifica a declaração de nulidade, ex vi do item III da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. MAL APARELHAMENTO. O recurso de revista está mal aparelhado, pois veio alicerçado apenas em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea “a”, da CLT), porém, os precedentes jurisprudenciais trazidos a cotejo não atendem aos requisitos estampados na Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO “REG-PLAN”. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. O Tribunal Regional afastou a prescrição total da pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento da parcela “REG-PLAN”. 2. No caso presente a ação indenizatória foi ajuizada em julho de 2024 e o autor não busca indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea “a” do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada. 3. Ademais, o autor ainda está na ativa, atraindo a incidência do item IV: “A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST”. 4. O acórdão regional, portanto, decidiu em harmonia com a tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista da ré. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator