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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.851

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva
  • Aplicação da lei penal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. ANÁLISE PREMATURA. LEI N. 15.272/2025. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante é acusado de um duplo homicídio qualificado, praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas em local público.

3. O acusado foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória e, embora tivesse inequívoca ciência da persecução penal, utilizou nome falso durante a fase investigativa, evidenciando deliberada intenção de ocultar sua verdadeira identidade e de frustrar o regular prosseguimento das investigações e da consequente ação penal. Em razão dessa conduta, não foi possível localizá-lo para a citação pessoal, o que ensejou a suspensão do processo e a determinação da produção antecipada de provas.

4. Há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui extenso histórico criminal.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Quanto à ausência de citação válida e à inexistência de decreto prisional, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.

7. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, durante cerca de 14 anos, o acusado ocultou sua verdadeira identidade civil, utilizando-se de nome falso desde a prisão em flagrante em 21/4/2011, para evitar a aplicação da lei penal. Acrescente-se que houve intimação editalícia, porque todas as tentativas pretéritas de intimação pessoal foram frustradas pela utilização de nome falso.

8. O erro na qualificação nominal não invalida os atos processuais anteriores, desde que a identidade física do acusado esteja devidamente estabelecida (art. 259 do CPP). Assim, pelas informações disponíveis, evidencia-se a validade da citação e do decreto prisional, sob pena de permitir que o acusado se beneficie da própria torpeza, já que ocultou deliberadamente sua identidade.

9. A Lei n. 15.272/2025 possui natureza processual, razão pela qual incide imediatamente sobre os processos em curso. Além disso, o diploma legal limitou-se a positivar entendimentos há muito consolidados por esta Corte Superior, não havendo falar em indevida retroatividade.

10. Quanto ao suscitado distinguishing, verifica-se que os autos registram que o agravante utilizou identidade falsa desde a prisão em flagrante, tendo sua verdadeira qualificação sido descoberta apenas por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva, com a posterior retificação dos registros processuais. Esse contexto fático-jurídico coincide com o do precedente invocado, não havendo distinção relevante a afastar sua aplicação.

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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