STJEDcl no AgInt no REsp 2.223.257
Omissão: ausência de vício
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Ausência de vício
- Inovação em agravo interno
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de análise
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A prescrição como matéria de ordem pública não foi trazida nas razões do recurso especial, sendo apresentada tão somente quando da interposição do agravo Interno, configurando vedada inovação recursal.
III - A matéria não alegada no recurso especial ou nas suas contrarrazões, mas apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno ou dos Embargos de Declaração, configura inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.