Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.678

Presidência: tempestividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Presidência
  • Tempestividade
  • Não comprovação
  • Intimação para correção do vício
  • Não ocorrência
  • Inércia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.

2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.

3. Em caso de não cumprimento de intimação da parte litigante para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, em virtude da ocorrência de feriado local, fica caracterizada a inércia do recorrente e impossibilitado o afastamento da intempestividade do recurso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.