TSTAg-AIRR 0010328-63.2023.5.03.0037
Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese, em decorrência da alteração do cálculo do abono pecuniário de férias promovido de forma unilateral pela reclamada, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condena-la ao pagamento de diferenças salariais, visto que a aludida alteração constituiu alteração contratual lesiva. 3. A Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a legislação vigente, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator