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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.225.927

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter o acórdão embargado apreciado a alegada impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) não se configuram, pois o acórdão embargado expôs fundamentação clara ao afirmar a ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), o que não ocorreu quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.

5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o verbete ou demonstrem sua inaplicabilidade; a peça recursal não apresentou tais julgados.

6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.

7. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo e rediscussão da matéria já enfrentada, o que é incabível na via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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