TSTAg-AIRR 0100929-41.2023.5.01.0015
Incabível: deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Incabível
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a questão relativa ao cabimento de Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento (Tema nº 31 da Tabela de IRR do TST): “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)”, e sobre a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à COMLURB (Tema nº 153 da Tabela de IRR do TST): "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?", sem determinação de suspensão dos processos pelos Relatores dos incidentes. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. No caso concreto, a Vara do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, por entendê-lo deserto. A decisão foi mantida pelo TRT, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ao fundamento de que a parte reclamada, COMLURB, na condição de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, não se equipara à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas conforme o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Registrou que a ausência de comprovação do depósito recursal e das custas processuais no prazo legal caracteriza a deserção do recurso ordinário. Conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 218 do TST, oriundo da interpretação do art. 896 da CLT, não é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Isto por que, o art. 896 da CLT é no sentido de que o cabimento do recurso de revista se dá em face de decisões regionais proferidas em grau de recurso ordinário ou em agravo de petição, em dissídio individual, o que não abrange os agravos de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora