STJAgRg no HC 1.047.340
Associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
- Exame de mérito para aferição de ilegalidade flagrante
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo legal
- Fração de aumento
- Parâmetro de 1/6 por vetorial não obrigatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXAME DE MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO DE 1/6 POR VETORIAL NÃO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO PARCIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem foi não conhecida, com exame das alegações defensivas e sem identificação de constrangimento ilegal além da redução já efetivada.
2. A controvérsia devolvida versa sobre a proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é obrigatório; o que se exige é fundamentação idônea e proporcionalidade. Julgados: AgRg no REsp n. 1.499.293/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2017; AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.
3. A posição de liderança na associação criminosa e o controle da dinâmica delitiva podem ser valorados como circunstâncias judiciais na primeira fase (culpabilidade e circunstâncias do crime), não se limitando à segunda fase como agravante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.