TSTAg-AIRR 11261-13.2015.5.03.0006
Ao fixar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à reparação de dano moral coletivo, o Eg
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais coletivos
- Tutela inibitória
- Valor fixado a título de indenização
- Ausência de bis in idem 1
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Corte Superior
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Ao fixar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à reparação de dano moral coletivo, o Eg. TRT de origem observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição econômica da Reclamada, não se revelando irrisório o valor estipulado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA –MULTA ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS COLETIVOS - TUTELA INIBITÓRIA - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM 1. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. 2. A cumulação da multa fixada à tutela inibitória (astreintes) com a reparação de dano moral coletivo e a multa administrativa decorrente do auto de infração é lícita, não caracterizando bis in idem diante da natureza diversa das obrigações. 3. A alegação de que não houve demonstração da conduta caracterizadora do dano moral coletivo contraria a narrativa dos fatos consignados no acórdão regional, que registrou violações a normas de segurança e higiene, como ausência de local adequado para refeições, fornecimento inadequado de água potável e instalações sanitárias em desacordo com a NR-24. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Os valores atribuídos à multa estipulada na fixação da tutela inibitória (R$ 2.000,00 –dois mil reais por violação) e ao valor da indenização por danos morais coletivos (R$ 30.000,00 –trinta mil reais) foram estabelecidos de forma fundamentada, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e a finalidade pedagógica da medida. Não sendo exorbitante o valor fixado à condenação, injustificada a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos.
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência; Valor Arbitrado; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)