STJAgRg no HC 1.107.650
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Licitude das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, com pedido principal de reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado.
2. Guarnição policial, após denúncia acerca de suposta atividade de traficância no local dos fatos, deslocou-se ao endereço indicado, ocasião em que avistou o paciente, que tentou empreender fuga para os fundos da residência e dispensou objetos posteriormente identificados como entorpecentes (4 tabletes de maconha e 21 papelotes de cocaína). Em buscas pelo imóvel, foram encontradas duas balanças de precisão, invólucro com cocaína escama de peixe (aproximadamente 44 g) e duas munições de revólver calibre .38.
3. A autoridade judicial ratificou a prisão em flagrante e manteve a custódia, entendendo presentes elementos objetivos que amparam a diligência e a prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares na residência, sem mandado judicial, foi amparado em fundadas razões objetivas e concretas, indicativas de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a licitude das provas colhidas.
5. A questão em discussão também consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento de nulidade das provas e a concessão da ordem nesta via estreita.
III. Razões de decidir
6. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando precedido de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa, conforme orientação firmada em repercussão geral (STF, RE n. 603.616/RO).
7. As fundadas razões devem ser objetivas e não podem decorrer de mera desconfiança policial; o Estado deve comprovar os elementos que antecederam a diligência (STJ, HC n. 598.051/SP). No caso, a atuação policial foi precedida por cadeia progressiva de elementos: notícia de populares sobre ponto específico de tráfico, deslocamento ao local, fuga do indivíduo ao avistar a guarnição, dispensa de entorpecentes e posterior apreensão de drogas, balanças e munições no imóvel.
8. Diante desse conjunto objetivo, a busca domiciliar sem mandado revelou-se amparada em fundadas razões, sendo lícitas as provas obtidas e inexistindo nulidade a ser reconhecida na via do habeas corpus.
9. À luz dos limites de cognição próprios do habeas corpus e do agravo regimental, não se identifica ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem, sem prejuízo de análise aprofundada na fase instrutória.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.