STJAgInt no AREsp 2.892.943
Isenção: imposto de renda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Isenção
- Imposto de renda
- Inexistência de cardiopatia grave
- Rol taxativo
- Impossibilidade de interpretação extensiva da norma isentiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 6º DA LEI N. 7.713/1988. TEMA N. 250 DO STJ. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA ISENTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que a parte ora agravante não conseguiu comprovar a gravidade de sua cardiopatia. Assim, modificar o julgado nesse ponto demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 250, que diz respeito à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, entendeu que o referido rol legal é taxativo (numerus clausus) e que a concessão de isenção se restringe às situações enumeradas no texto legal.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, II, do CTN.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.