TSTAg-AIRR 101780-89.2016.5.01.0059
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Não configuração de dona da obra
- Contrato de prestação de serviços
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a segunda reclamada, ora agravante, de forma subsidiária, porquanto entendeu que o contrato firmado entre as reclamadas não envolve construção de obra certa. Asseverou que "não se trata, portanto, de contrato de empreitada para a realização de uma obra certa, como por exemplo, a construção de uma sede administrativa da LIGHT. Trata-se, efetivamente, de terceirização de serviços que integram o núcleo de ações cotidianas da LIGHT, em atividade-meio. Assim, não há configuração da ré como dona da obra, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST". Diante do quadro delineado pelo Regional, verifica-se que sua decisão está em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Descontos Previdenciários; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova