TSTRRAg 0001719-83.2017.5.12.0059
Cargo de confiança: inicidência da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Inicidência da súmula nº 126 do TST
- Dano existencial decorrente de labor em sobrejornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional foi categórico ao registrar que todos os cargos mencionados na ficha funcional da reclamante são de natureza técnica e não de gestão. Além disso, declara que: “O padrão remuneratório da autora mostra-se condizente com atividades que exigiam maiores conhecimentos e responsabilidades, mas não induz, por si só, a conclusão de que deveria ser enquadrada no art. 62, da CLT, porque o plus verificado não era exorbitante e é necessário compará-lo à quantidade de horas laboradas para se concluir se era, efetivamente, diferenciado.” Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Acresça-se a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese, o Regional manteve a sentença, que deferiu a indenização, sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pela reclamante, impondo-se o reconhecimento da violação do art. 5º, X da CR para excluir da condenação o pagamento da indenização do dano moral em questão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reautuar o feito de forma que CONCORDIA LOGISTICA S.A. conste como agravante e recorrente; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema ¿cargo de confiança ¿ horas extras¿; III - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema " indenização por dano moral ¿ horas extras", por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de cumprimento de jornada de trabalho excessiva. Valor da condenação reduzido em R$ 5.000,00 e custas em R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma