TSTROT 0021891-98.2024.5.15.0000
Violação manifesta à norma jurídica: gratificação por assiduidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Gratificação por assiduidade
- Ausência de lei específica a partir de 2016
- Impossibilidade de concessão da benesse por decisão judicial
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A PARTIR DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE POR DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CRFB CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 83 DO TST E N. 343 DO STF, INAPLICÁVEL EM CASO DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC/2015. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que “é incontroverso que a reclamante recebeu a "gratificação por assiduidade" com habitualidade desde o ano de 2009, bem como o fato de que o reclamado suprimiu unilateralmente referida verba no ano de 2016”. 4. Como cediço, o Ente Público se sujeita ao princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a concessão da parcela em epígrafe demanda a edição de lei específica, incontroversamente não realizada a partir de 2016. 5. Nesse cenário, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF. A propósito, referidos verbetes também não atingem os casos em que os dissensos interpretativos são oriundos de um mesmo Tribunal, como no caso, em que a suposta controvérsia interpretativa se circunscreve ao âmbito do TRT da 15ª Região. 6. Não há, ademais, alegações genéricas da parte autora na petição inicial, mas expressa tese de afronta ao princípio da legalidade em razão da impossibilidade de pagamento de benesse sem lei específica. 7. Há que se manter, portanto, a desconstituição do acórdão rescindendo com fundamento em violação ao art. 37, caput, da CRFB. 8. Quanto ao juízo rescisório, não há que se falar em julgamento extra petita em razão da limitação ao requerimento da oportunidade de apresentar defesa em todas as ações trabalhistas, pois referida pretensão se cingiu ao caso de desconstituição do acórdão rescindendo pelo alegado cerceamento de defesa. 9. O autor não formulou pretensão afeta ao juízo rescisório pela desconstituição do julgado por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ora acolhido, sendo certo, todavia, que o pedido de novo julgamento pode efetivamente ser extraído da petição inicial da ação rescisória, ainda que não explicitamente elencado no capítulo destinado aos requerimentos finais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator