STJAgRg no REsp 2.005.647
Apropriação indébita tributária: iCMS
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Apropriação indébita tributária
- ICMS
- Dolo e contumácia
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita tributária. ICMS. Dolo e contumácia. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição do recorrente condenado pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sob alegação de ausência de dolo e dificuldades financeiras da empresa.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de apropriação indébita tributária, consistente na retenção dolosa de ICMS recolhido, com fundamento em acervo probatório que atestou a materialidade e autoria delitiva.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente, bem como se o não recolhimento de ICMS pode ser considerado mero inadimplemento tributário.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia do agente.
6. O Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese do STF, exigindo prova do dolo de apropriação e da contumácia para a condenação pelo delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
7. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram, com base no acervo probatório, que o recorrente reteve dolosamente o ICMS recolhido, incorporando-o ao seu patrimônio.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente.
2. O mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário demonstrar maior desvalor da conduta com o animus de apropriação.
3. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 1.877.226/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023.
Tese
1. A condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente.
2. O mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário demonstrar maior desvalor da conduta com o animus de apropriação.
3. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.