STJAgInt no AREsp 3.297.293
Reconsideração: vício redibitório C/C perdas e danos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Reconsideração
- Vício redibitório C/C perdas e danos
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de vício redibitório c/c perdas e danos em piso instalado em área externa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; e (ii) saber se houve violação dos arts. 18, § 1º, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da recusa à restituição das quantias por vício do produto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A modificação das premissas quanto à extensão do vício, suficiência das medidas saneadoras, recusa injustificada e inexistência de essencialidade demanda reexame de prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.