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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 11850-52.2014.5.01.0246

Execução: horas extras

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, assentou o Regional que "a perita deixou claro que os cálculos das horas extras foram realizados com base nos cartões de ponto apresentados nos documentos indicados, observando o conteúdo da sentença condenatória e o princípio da inalterabilidade da liquidação, conforme o artigo 879, § 1º da CLT". Consignou o Colegiado de origem que embora previsto na norma coletiva que "no cálculo das horas extras, deverá ser considerado o somatório de todas as verbas salariais fixas", "a coisa julgada estabeleceu que deverão ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial, e assim foi feito". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, citando precedentes, concluiu esta Turma que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada

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