TSTRR 0020809-76.2022.5.04.0204
Indenização por danos morais: limbo previdenciário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Limbo previdenciário
- Alegação de julgamento extra petita pela parte reclamada
- Não ocorrência
- Causa de pedir expressa
- Ausência de violação dos dispositivos apontados
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA PARTE RECLAMADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão sobre a possibilidade de o acórdão Regional ter incidido em possível julgamento extra petita demonstra o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. O reclamado Município de Canoas alega que o Tribunal Regional promoveu julgamento extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento no limbo previdenciário. O exame da petição inicial, para fins de aferição de ocorrência ou não de julgamento extra petita, mesmo em sede de recurso de revista, não encontra óbice na Súmula 126 dessa Corte. Ainda é de bom alvitre registrar que a análise da pretensão recursal deve ter como norte hermenêutico a premissa de que o processo trabalhista é revestido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, de modo que, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. Sob esta perspectiva, adianta-se que o quadro fático descrito na exordial evidencia a presença do limbo previdenciário, embora o autor não tenha utilizado esta terminologia, omissão que não desnatura a higidez da peça inaugural, haja vista a possibilidade de extrair a natureza da pretensão trazida à apreciação desta justiça especializada. A compreensão completa dos fatos e as respectivas consequências jurídicas pretendidas exigem a análise do petitório em sua integralidade, embora esteja subdividido em tópicos, alcançando-se assim uma interpretação ausente de contradições e que verdadeiramente delimite qual é a real pretensão levada à apreciação do Judiciário. No caso dos autos, não houve extrapolação da causa de pedir pelo Regional quando promoveu a condenação da reclamante por danos morais com supedâneo no limbo previdenciário, porquanto tal circunstância fática encontra-se descrita na petição inicial e capitaneia sua pretensão. Ademais, a parte reclamada teve salvaguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa no transcurso do processo, eis que oportunizada a contraposição ao quadro fático descrito na inicial e a produção de prova em sentido contrário, sendo oportuno registrar que, em sede de contestação, trouxe argumentos visando à desconstituição do quadro fático apresentado pela reclamante. Precedentes. Despicienda a análise dos demais argumentos visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que não terão o condão de alterar o resultado da lide. Ausência de violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao quantum indenizatório, a Corte Regional explicitou os parâmetros que levou em consideração para o arbitramento do valor. No caso concreto, o reexame de tais parâmetros não se mostra viável em recurso de revista, frente ao óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, considerando a moldura factual definida pelo Regional - o grau de culpa da parte ré, o período da relação de emprego (9 anos) e a capacidade econômica do ofensor -, o valor atribuído (R$ 30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critério de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿julgamento extra petita¿ e não conhecer do recurso de revista; II) julgar prejudicado o exame dos critério de transcendência da causa quanto ao tema ¿valor indenizatório¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator