TSTAg-RR 0010414-87.2024.5.18.0261
Benefício social familiar instituído em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar instituído em norma coletiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo TSTRR-10120-35.2021.5.18.0004, com ressalva de entendimento deste relator, concluiu que o Benefício Social Familiar, por se destinar à melhoria das condições sociais das relações de trabalho, figurando o sindicato como coadministrador do fundo, não possui natureza de contribuição sindical obrigatória, não repercutindo no princípio da liberdade sindical. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator