STJAgInt no AREsp 2.464.300
Execução fiscal: imunidade tributária do art. 195, §7º, da constituição federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Imunidade tributária do art. 195, §7º, da constituição federal
- Contrapartidas não previstas em lei complementar
- Omissão configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRAPARTIDAS NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal para afastar a exigência de contrapartidas não previstas em lei complementar para fruição da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal. Na sentença o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi inadmitido. Interposto agravo em recurso especial pela União, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à origem para esclarecer as omissões essenciais ao deslinde da controvérsia.
II - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020.); (AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.