STJREsp 2.281.530
Sequestro relâmpago: operações financeiras atípicas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Sequestro relâmpago
- Operações financeiras atípicas
- Falha no dever de segurança
- Responsabilidade objetiva
- Fortuito externo afastado
- Culpa concorrente inexistente
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO RELÂMPAGO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO AFASTADO. CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, enquadrou o sequestro relâmpago como fortuito externo, reconheceu culpa concorrente do consumidor, afastou a condenação por danos morais e modificou parcialmente a sentença.
2. Sequestro relâmpago com coação física e psicológica direta, no qual criminosos realizaram múltiplas operações em um único dia, de valores expressivos e incompatíveis com o perfil histórico do correntista.
3. Sentença de procedência para declarar inexigíveis os débitos lançados no cartão de crédito e condenar ao pagamento de danos morais. Acórdão recorrido de parcial provimento para reconhecer fortuito externo e culpa concorrente, afastar danos morais e estabelecer decaimento recíproco.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, configura defeito na prestação do serviço bancário a validação de operações atípicas e suspeitas, flagrantemente incompatíveis com o perfil de consumo, sem mecanismos eficazes de identificação e bloqueio, bem como se o sequestro relâmpago qualifica fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando o dano se consuma no âmbito das operações bancárias por falha interna de segurança, além de verificar se há culpa concorrente do consumidor, em contexto de coação física e psicológica direta e prolongada, capaz de mitigar a responsabilidade do fornecedor.
III. Razões de decidir
5. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, somente afastando a responsabilidade com prova inequívoca de inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
6. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista evidencia a deficiência do sistema de segurança e caracteriza defeito do serviço, pois o serviço não forneceu a segurança legitimamente esperada, consideradas a forma de fornecimento e os riscos razoáveis da atividade (art. 14, § 1º, do CDC).
7. O evento criminoso que gerou a coação é externo, porém o dano patrimonial consumou-se nos sistemas e canais da própria instituição, por falha interna de prevenção e resposta a movimentações anômalas, não incidindo o fortuito externo como causa de rompimento do nexo causal.
8. Não se admite culpa concorrente do consumidor quando a falha do serviço bancário é causa determinante do evento danoso e quando o fornecimento de senhas e confirmações decorre de coação física direta, ausente risco consciente assumido.
9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de fraudes, aptos a identificar comportamentos atípicos com base em critérios objetivos como padrão de consumo, valor, intervalo temporal, sequencialidade, destinatários e contexto da operação, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.