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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.924

Busca domiciliar: encontro fortuito de provas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, em agravo interno, manteve o não conhecimento.

2. Recorrente preso em flagrante e denunciado pelos crimes de cárcere privado, falsificação de documento público e tráfico de drogas. Ingresso policial no domicílio em atendimento a pedido de socorro de vítima de cárcere privado, com localização, no curso da diligência, de objetos ilícitos relacionados a infrações penais diversas.

3. Defesa sustenta nulidade da busca e apreensão domiciliar por desvio de finalidade e pescaria probatória, requerendo desentranhamento das provas e modulação da denúncia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio e a subsequente localização de objetos ilícitos configuraram desvio de finalidade e pescaria probatória, aptos a acarretar nulidade das provas e da diligência.

III. Razões de decidir

5. O ingresso policial no domicílio foi legítimo, lastreado em fundadas razões decorrentes de pedido de socorro de vítima de cárcere privado, crime de natureza permanente, o que justificou a atuação imediata.

6. Os objetos ilícitos foram localizados no curso regular do atendimento à vítima, subsumindo-se à teoria do encontro fortuito de provas, ausentes desvio de finalidade, abuso na execução ou atuação exploratória dissociada dos fundamentos da diligência, não se caracterizando fishing expedition.

7. A aferição de eventual nulidade por suposta devassa domiciliar demanda instrução e revolvimento do acervo fático-probatório, incompatíveis com a via do habeas corpus, cuja cognição é sumária, inexistindo ilegalidade evidente a justificar a intervenção.

8. O entendimento do Tribunal a quo deve ser mantido, ante a ausência de mácula processual capaz de invalidar o cumprimento da diligência neste momento processual.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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