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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0000291-96.2024.5.23.0000

Decisão que apenas ratificou a anterior: decadência pronunciada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APENAS RATIFICOU A ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. 1. A impetrante narra na petição inicial do mandado de segurança que “O presente writ adota como objeto o ato coator praticado pelo MMº. Juízo da Vara do Trabalho de Cáceres – MT, consubstanciado na r. Decisão (ID 2552193) proferida nos autos da ação cautelar antecedente n. 0000053-18.2023.5.23.0031, publicada em 20/02/2024, a qual determinou que o Estado do Mato Grosso realize o depósito dos valores a título de indenização pela utilização dos bens móveis e imóveis do Hospital São Luiz desde 28/03/2022 em conta vinculada à cautelar”. 2. Contudo, a decisão publicada em 20 de fevereiro de 2024 apenas ratificou o decisum proferido em 16 de fevereiro de 2023, o qual determinou, expressamente, ao Estado de Mato Grosso do Sul, referido ônus. 3. A agravante foi notificada da decisão supramencionada em 6 de abril de 2023, momento este em que se iniciou o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, o que ocorreu tão somente em 1º de abril de 2024, muito após o correspondente termo final. 4. Salienta-se que, em 24 de abril de 2023, a impetrante apresentou manifestação no processo matriz requerendo que a indenização a ser paga pelo ente público fosse realizada em seu favor. 5. Nesse cenário, não há dúvidas que o ato apontado como coator, proferido em fevereiro de 2024, teve o condão apenas de referendar a primeira decisão e o prazo decadencial, assim, deve ser contado da inequívoca ciência do efetivo ato tido como coator, que se deu, em última hipótese, em 24 de abril de 2023, quando se insurgiu a recorrente no processo matriz contra a decisão que determinou ao Estado do Mato Grosso o pagamento de indenização em favor de outrem, aplicando-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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