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Jurisprudências

STJAREsp 3.136.852

Empréstimo pessoal não consignado: juros remuneratórios

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.

2. O recurso especial é via inadequada para rediscutir a abusividade dos juros remuneratórios e a condenação à restituição em dobro quando tais matérias, decididas em primeiro grau, não foram objeto de recurso de apelação pela instituição financeira, operando-se a preclusão e configurando indevida inovação recursal.

3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem quanto à caracterização do dano moral e à abusividade dos juros remuneratórios contratados demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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