STJAgRg no AgRg no HC 1.052.458
Crime de latrocínio: ausência de provas suficientes a justificar a condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime de latrocínio
- Ausência de provas suficientes a justificar a condenação
- Violação do princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA FIXADA E DO REGIME INICIAL IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o proceder da defesa caracterizou violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois a Apelação Criminal n. 1523577-11.2022 foi apontada como ato coator no HC n. 885.722/SP, anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual já houve decisão denegando a ordem.
2. Nos termos da orientação desta Casa, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.