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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.300

Alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL e administrativo. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO NO PROCESSO PARA O QUAL IMPORTADA. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. ORIENTAÇÃO EM SINTONIA COM O TEMA N. 661 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E REDUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF.

II - Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quando a alegação de ofensa é genérica e, ainda, em contexto no qual não indicado o dispositivo tido por violado.

III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

V - É firme o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada oriunda de processo no qual os interessados não figuraram como partes, desde que observado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes.

VI - Nos termos do Tema n. 661 de repercussão geral, são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

VII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República

VIII - A análise da tese de imperiosa necessidade de produção de prova pericial, inclusive para efeito de analisar o porte econômico das empresas e, com isso, viabilizar a redução do valor das multas, à vista das respectivas capacidades econômicas, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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