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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-RR 0020675-73.2023.5.04.0023

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 894, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Reclamante contra acórdão da SDI-1 que negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado adotou fundamentação clara no sentido de que o acórdão da Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária diante da ausência de comprovação efetiva de culpa do ente público, encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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