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Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.664

Excesso de prazo na formação da culpa não configurado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2.º INCISOS I E IV, 155, § 4.º, INCISO IV, 211 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso, não verifico excesso de prazo flagrante na hipótese. Com efeito, foi ressaltado pela instância ordinária a necessidade de realização de diversas nomeações de defensores dativos para atuar na defesa do agravante e de corréu, além da complexidade da ação penal - que possui pluralidade de acusados com defensores distintos, bem como de crimes apurados.

2. Acrescento, ainda, que, em consulta ao andamento processual disponível no site da Corte local, verifica-se que, no dia 05/02/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento.

3 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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