STJAREsp 2.988.406
Família: inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS VIOLADOS, ARTS. 272, § 2º, 278, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. ART. 937, I, do CPC. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPORTE NAS PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.
2. A alegação do recorrente de nulidade do acórdão recorrido feita com suporte no art. 937, I, do CPC, foi afastada pelo Tribunal estadual com base nas provas e fatos circunstanciados na lide. Rever suas conclusões na presente via é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ. 3.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.