TSTAg-AIRR 0010269-80.2022.5.03.0079
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Não configuração
- Créditos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que se a decisão exequenda transitou em julgado previamente ao julgamento do Tema 1046 do STF não se mostra cabível a alegação de inexigibilidade do título com base na alegação de que o acordo ou convenção coletiva são válidos, pois a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, o título exequendo transitou em julgado em 11/02/2019 (fl. 98), ou seja, antes da publicação da Tese fixada no Tema 1046 pelo Colendo STF em 13/06/2022, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo. Agravo a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. Para evitar a preclusão quando negado seguimento ao recurso de revista, cabe à parte a interposição de agravo de instrumento. 2. Na hipótese, apesar de suscitar a desconformidade do v. acórdão regional com a tese fixada pelo e. STF no julgamento da ADC 58 em sede de agravo interno, constata-se que a parte agravante não impugnou o tema em epígrafe quando da interposição do pertinente agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, a pretensão de análise da questão nesta fase recursal está obstada pela preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator