STJEDcl no AgRg no AREsp 2.360.905
Omissão e obscuridade inexistentes: intimação prévia de pauta de julgamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e obscuridade inexistentes
- Intimação prévia de pauta de julgamento
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: a) verificar se o acórdão apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise das teses defensivas; b) examinar se a ausência de intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento acarreta cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por inexistir satisfatória impugnação dos motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem.
5. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator.
6. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: : STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.