TSTAg-AIRR 0100043-26.2021.5.01.0431
Empresa em recuperação judicial: depósitos do FGTS e multa de 40%
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Depósitos do FGTS e multa de 40%
- Recolhimento
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de aderência ao tema 68 da tabela de recursos repetitivos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As razões recursais dizem respeito à forma de pagamento dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, decididos em Juízo. 3. Na hipótese, conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, concluiu que somente ocorrerá a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, quando da fase de execução, se a ré ainda estiver em recuperação judicial. 4. A decisão regional se adequa ao disposto no artigo 6º, III, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe que “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Portanto, conforme decidido pela Corte Regional, ao se deferir o processamento da recuperação judicial da agravante, a competência material da Justiça do Trabalho se limita até a individualização do crédito. Ultrapassado este momento processual, deve o credor se habilitar perante o Juízo Universal. Precedente desta Primeira Turma. 5. A hipótese dos autos não possui aderência estrita à tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 68 da tabela de recursos de revista, segundo a qual, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator