TSTRRAg 1003722-57.2016.5.02.0204
Política de orientação para melhoria: inobservância
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
- Salários do período de afastamento
- Marco inicial
- Pagamento desde a dispensa até a efetiva reintegração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a ré não observou os procedimentos estabelecidos na Política de Orientação para Melhoria (POM). Consignou o acórdão recorrido que: " No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrente não observou os procedimentos estabelecidos na Política de Orientação e Melhoria (POM), conforme se depreende das razões recursais ventiladas ". 2. O TRT acrescentou que: " A empresa não nega que não observou todas as fases previstas na POM, bem como nada informa a respeito das exceções previstas na Política, de modo que falece razão à sua argumentação ". 3. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial, do IRR) e de que "os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa " (item 2 do IRR). 4. Nesse contexto, conforme assentado no precedente vinculante da SBDI-1, a inobservância da Política de Orientação para Melhoria somente pode ser admitida nas hipóteses excepcionais expressamente previstas no próprio regulamento empresarial, incumbindo à empregadora comprovar a existência de real justificativa para a dispensa sem observância das etapas da POM. 5. Entretanto, conforme evidencia o Tribunal Regional, a ré não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no item IV.10 da política, limitando-se a sustentar que a observância da POM não constituiria requisito para a dispensa. 6. Desse modo, não observada a política instituída pela própria empregadora, caberia a ela comprovar a existência de situação excepcional apta a justificar a dispensa sem observância do procedimento previsto no regulamento interno, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, para reconhecer a existência de justificativa excepcional para a dispensa ou afastar a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional de que a empresa não observou as etapas da POM nem comprovou situação excepcional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 8. Em tal perspectiva, diante da nulidade da dispensa reconhecida pelo Tribunal Regional, forçoso concluir que o acórdão recorrido foi proferido em estrita conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA REPETITIVO 11 DO TST. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. MARCO INICIAL. PAGAMENTO DESDE A DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do recorrente. Consta do acórdão: " Conforme análise realizada no tópico anterior, relativamente à reintegração do reclamante ao trabalho, a recorrente deixou de observar norma estabelecida internamente, o que acarretou na determinação de reintegração ". 2. Todavia, quanto aos salários do período de afastamento, consignou: " Assim, evidente que a reclamada, ao deixar de observar sua Política de Orientação e Melhoria, dispensando o reclamante sem observância das fases previstas na POM, deu causa ao pagamento de salários pelo período em que se discute a demanda até a efetiva reintegração do autor ." Entretanto, concluiu que: " Registro que o prazo prescricional serve como parâmetro máximo para a postulação em juízo, mas não pode ser utilizado pela parte como meio de se beneficiar indevidamente de uma atitude que ela própria considera injusta e nula. " E, ao final, decidiu que: " A falta de disposição legal específica para o caso, é razoável a fixação do marco inicial para o pagamento dos salários devidos a partir da propositura da ação ". 3. Delimitadas as premissas fáticas pelo Tribunal Regional, verifica-se que a controvérsia restringe-se ao marco inicial do pagamento dos salários decorrentes da nulidade da dispensa. 4. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo 11), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Política de Orientação para Melhoria possui natureza de regulamento empresarial incorporado ao contrato de trabalho e que sua inobservância acarreta a nulidade da dispensa. No que interessa ao caso, foi fixada a seguinte tese: " 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. " 5. Assim, a tese firmada pelo Tribunal Pleno não estabelece qualquer limitação temporal fundada na data do ajuizamento da ação. Ao contrário, define expressamente que, reconhecida a nulidade da dispensa, o empregado faz jus ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, como se em atividade permanecesse. 6. Na hipótese, o próprio Tribunal Regional reconheceu que a ré descumpriu a Política de Orientação para Melhoria, declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do autor. 7. Todavia, ao limitar o pagamento dos salários apenas a partir do ajuizamento da ação trabalhista, deixou de observar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 11 desta Corte Superior, que expressamente assegura o pagamento das parcelas desde a data da dispensa. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 182 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, desde a data da dispensa declarada nula (4/3/2015) até a efetiva reintegração do trabalhador, observados os demais parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Honorários Advocatícios