TSTAg-RRAg-RRAg 0010825-66.2022.5.18.0111
Horas extras: transporte de colaboradores
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Transporte de colaboradores
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSPORTE DE COLABORADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional expôs que “pelo teor dos depoimentos, conclui-se que o autor logrou comprovar que realizava o transporte de empregados em veículo leve, todos os dias, no trajeto de ida e, em alguns dias, no trajeto de volta, gastando cerca de 01h/01h10min no trajeto”. 4. Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de que o reclamante não realizava habitualmente o transporte de empregados em veículo leve contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora