TSTRO 50-36.2018.5.05.0000
Depósito prévio: impossibilidade de substituição por seguro-garantia judicial ou fiança bancária
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Depósito prévio
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 836 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 938, §1º, DO CPC DE 2015). 1. Hipótese em que a parte autora da ação rescisória apresentou seguro-garantia judicial como substituto do depósito inicial previsto no art. 836 da CLT. 2. Os princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da menor onerosidade da execução são os vetores axiológicos dos arts. 9º, II, Lei nº 6.830/80 - aplicável ao processo do trabalho nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2/TST - , 835, I e §2º, do CPC de 2015, 882 e 899, §11, da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, em se tratando de ação rescisória, a incidência desses princípios é mitigada como corolário da estabilidade da coisa julgada. 3. Realmente, as permissões legais para substituição do depósito recursal ou penhora pelas cautelas indicadas nos arts. 882 e 899, §11, da CLT e 835, §2º, do CPC visam facilitar a defesa da parte reclamada ou executada antes de consumada a preclusão máxima. Contudo, após esse momento processual, a segurança jurídica e da efetividade da jurisdição (arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal) devem ser valorizadas, de modo que a especial oneração do ajuizamento da ação rescisória pela exigência do depósito prévio em dinheiro atua como elemento desencorajador à perpetuação do conflito mesmo após a consumação da coisa julgada. 4. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha conferido nova redação ao art. 882 e inserido o §11 no art. 899 da CLT, de modo a se admitir o seguro-garantia judicial ou a fiança bancária como substitutos da penhora ou do depósito recursal, a normatividade do art. 836 da CLT, na forma em que positivada na Lei nº 11.495/2007, restou inalterada . O silêncio da lei quanto à substituição do depósito prévio da ação rescisória por outra medida é eloquente e está de acordo com a própria finalidade do instituto jurídico, o qual tem por escopo dissuadir o ajuizamento temerário de pretensões que buscam a desconstituição de pronunciamentos já acobertados pelo manto da coisa julgada. 5. De outro lado, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos da ADI 3.995, a exigência do depósito inicial em dinheiro não inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), porque a própria lei assegura ao autor da ação rescisória que se encontra em estado de miserabilidade jurídica o benefício da justiça gratuita, que é mais abrangente e menos dispendioso do que a possibilidade de apresentação de seguro-garantia judicial e fiança bancária (art. 836 da CLT e 968, §1º, do CPC). Destaque-se que a benesse se estende a qualquer pessoa hipossuficiente, seja ela física ou jurídica. 6. Destarte, o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo atinente ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho não pode ser satisfeito mediante a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade, expressamente indicadas nos arts. 836 da CLT e 968, §1º, do CPC, a exigência deve ser cumprida em dinheiro. Preliminar articulada de ofício para facultar à parte autora o saneamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, por maioria, reconhecer de ofício a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo para facultar à parte autora a efetivação do depósito prévio (art. 836 da CLT) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 938, §1º, do CPC de 2015), determinando-se a devolução dos autos à Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, para prosseguimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição