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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.028

Indeferimento de liminar em habeas corpus: não cabimento de agravo regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares.

4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 962.318/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

Tese

1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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