STJAgRg no HC 1.123.234
Writ substitutivo de revisão criminal: descabimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Descabimento
- Extorsão majorada e associação criminosa
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Prejuízo não demonstrado
- Atipicidade da conduta e insuficiência das provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo diante de manifesta ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.
2. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação de que houve condenação, mas a demonstração de que a irregularidade suscitada, caso não tivesse ocorrido, poderia ter alterado o resultado do julgamento.
3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva e à configuração do crime de associação criminosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com a via eleita.
4. A formulação de pedidos relativos à dosimetria da pena e ao regime prisional desacompanhados de fundamentação específica acerca da possível ilegalidade inviabiliza o conhecimento da pretensão, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.