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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.234

Writ substitutivo de revisão criminal: descabimento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Descabimento
  • Extorsão majorada e associação criminosa
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Prejuízo não demonstrado
  • Atipicidade da conduta e insuficiência das provas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo diante de manifesta ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.

2. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação de que houve condenação, mas a demonstração de que a irregularidade suscitada, caso não tivesse ocorrido, poderia ter alterado o resultado do julgamento.

3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva e à configuração do crime de associação criminosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com a via eleita.

4. A formulação de pedidos relativos à dosimetria da pena e ao regime prisional desacompanhados de fundamentação específica acerca da possível ilegalidade inviabiliza o conhecimento da pretensão, em observância ao princípio da dialeticidade.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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