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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.568

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: competência territorial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. FATOS PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA. PREVENÇÃO. ARTS. 70 E 71 DO CPP. AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES, INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA NOVA ALTERAÇÃO DA PENA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência territorial não foi mantida exclusivamente com fundamento na teoria da ubiquidade prevista no art. 6º do Código Penal, mas também nas regras processuais de competência e prevenção, consideradas a natureza permanente dos delitos, a prática de fatos em mais de uma comarca e a circunstância de o Juízo de Itaocara ter praticado os primeiros atos decisórios relacionados às medidas cautelares.

2. A condenação não se apoiou exclusivamente na menção isolada ao apelido "Vitão", tendo o Tribunal de origem registrado a identificação do agravante a partir do conjunto formado pelas interceptações telefônicas, pelas informações do serviço de inteligência e pelos depoimentos policiais. A revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A decisão agravada já reconheceu constrangimento ilegal na fração de 1/3 empregada para elevação das penas-base e a reduziu para 2/9, em razão da manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis após o afastamento da personalidade. Não demonstrado, nas razões do agravo regimental, fundamento apto a justificar nova modificação da dosimetria além daquela já realizada de ofício na decisão monocrática.

4. A consideração da posição de liderança e do fornecimento de drogas na dosimetria dos delitos autônomos de tráfico e associação não configura, por si só, bis in idem quando essas circunstâncias se projetam concretamente sobre a atuação do agente em ambos os delitos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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