TSTAg-AIRR 1000001-82.2023.5.02.0065
Horas extras: gerente “cash”
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente “cash”
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Cargo de gestão configurado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE “CASH”. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GESTÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Hipótese em que o TRT reconheceu o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e reformou a sentença para indeferir as horas extras. 2. A Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor, no exercício do cargo de gerente “cash”, possuía poderes de mando e gestão aptos ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. O TRT ressaltou que o pagamento de horas extras, apenas nas ocasiões de viagens, não se mostra hábil a afastar o encargo de gestão exercido. Outrossim, não consta dos acórdãos qualquer menção a eventual controle de jornada do reclamante. 3. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que havia pagamento regular de horas extras e controle de jornada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Por fim, a SDI-1 desta Corte possui posicionamento no sentido de que a subordinação do gerente à Superintendência, por si só, não é suficiente para afastar o enquadramento do bancário no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora