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Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.922

Exame criminológico: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma imediata e se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi adequadamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos concretos extraídos da execução da pena.

5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos do caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do exame criminológico."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.

Tese

"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do exame criminológico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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