TSTRRAg 10602-90.2020.5.15.0039
Delimitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Não reconhecimento
- Julgado da SBDI-1
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Declaração de inconstitucionalidade
- Decisão manipulativa com efeitos substitutivos (redução de texto)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "delimitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Julgado da SBDI-1. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Contudo, foi mantida a obrigação do beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, de arcar com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a isenção da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais apesar de ter havido sucumbência recíproca. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "delimitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído e atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar, nos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766, a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais