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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.485

Débitos de ICMS: multa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DE ICMS. MULTA. CANCELAMENTO OU REDUÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Wireless Comm Services Ltda contra o Chefe do Posto Fiscal da Lapa, objetivando o cancelamento de multa ou, subsidiariamente, a sua redução para limites razoáveis.

II - Na sentença, denegou-se a segurança, sendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto confiram-se: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

IV - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a documentação apresentada pela recorrente denota situação patrimonial incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade de justiça, conforme excertos do acórdão vergastado: "(..) A agravante não oferece impugnação que infirme os fundamentos da decisão ora impugnada. Limita-se a afirmar que vem acumulando prejuízos e que tem dívidas e protestos em seu nome. Os documentos anexados, no entanto, evidenciam que ela goza de situação econômicofinanceira que lhe permite realizar o preparo."

V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Confira-se ainda o teor da Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

VI - No presente caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 /STJ.

VII - Além disso, esta Corte Superior entende que a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Confiram-se os julgados: (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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