TSTAg-AIRR 1000880-05.2023.5.02.0384
Microssistema de gestão de casos repetitivos: recorribilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Microssistema de gestão de casos repetitivos
- Recorribilidade
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal fixada em parcela única
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL FIXADA EM PARCELA ÚNICA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 76 (IRR-RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004). ART. 1.030, I, "b" E §2º, DO CPC. I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade com o leading case em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 76 (IRR-RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Sucede, todavia, que, de acordo com a sistemática estabelecida nos arts. 1.030, I, "b", e § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento. III. Da mesma forma, a Instrução Normativa nº 40/2016, alterada pela Resolução nº 224/2024 do Tribunal Pleno, dispõe em seu art. 1º-A, caput: "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Assim, é incabível o agravo de instrumento interposto, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator