TSTRR 0100663-26.2022.5.01.0262
Diferenças salariais: progressões horizontais previstas no pccs de 1995
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões horizontais previstas no pccs de 1995
- Descumprimento
- Não incidência da prescrição total
- Descumprimento do pactuado
- Regra de transição
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PCCS DE 1995. DESCUMPRIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PCCS DE 1995. DESCUMPRIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a extinção do processo com resolução do mérito ao fundamento de que, com a adesão ao PCCS/2008 da ECT, o autor teria renunciado às regras do PCCS/1995 da empresa, e de que, por se tratar de pedido de reenquadramento formulado 14 anos após a implantação do novo plano, incide a prescrição total, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST. 2. Aparente contrariedade à Súmula nº 452 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PCCS DE 1995. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 452 DO TST CANCELADA (RESOLUÇÃO Nº 225/2025). ART. 11, § 2º, DA CLT. TEMA Nº 23 DO IRR. REGRA DE TRANSIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. 1. A controvérsia cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de progressões horizontais previstos no PCCS/1995 da ECT, referentes aos anos 1998, 2000 e 2007, em face da posterior adesão do empregado ao PCCS/2008. 2. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte, sob a égide da Súmula 452/TST, consolidou a tese de que o descumprimento das regras de progressão do PCCS de 1995 da ECT atrai tão somente a prescrição parcial, de modo que, afastada a extinção do fundo de direito, subsiste a viabilidade de declarar as promoções devidas ao longo da contratualidade, limitando-se a repercussão financeira ao período imprescrito. Precedentes. 3. No mais, em razão do advento do § 2º do art. 11 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, esta Primeira Turma já decidiu, com fundamento no princípio da segurança jurídica (artigo 5.º, XXXVI, da CF/1988), que não incide a prescrição total em relação a fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da referida Lei, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, relativamente a pedido de pagamento de prestações sucessivas. 4. Ajuizada a ação em 31.08.2022, portanto antes do encerramento desse período de transição (menos de cinco anos da entrada em vigor da lei 13.467/2017), deve ser afastada a prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total quanto às progressões salariais do PCCS/1995 e determinar o retorno dos autos ao TRT para o julgamento dos pedidos do autor, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator