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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 78700-86.2008.5.17.0009

Tutela de urgência: efeito suspensivo a agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Tutela de urgência
  • Efeito suspensivo a agravo de instrumento
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional
  • Comprovação do nexo causal ou concausal
  • Percepção de auxílio-doença acidentário

Ementa

AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ). 1. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo Banco Santander em que se requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da presente reclamação trabalhista. 2. Não se exige nexo de causalidade exclusivo para o reconhecimento da doença ocupacional e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. Nesse sentido, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que também se equipara a acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral atua como concausa. 3. A mera existência de divergência entre laudos periciais não impede o reconhecimento do nexo causal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional formou seu convencimento de forma livre e fundamentada (art. 371 do CPC), com amparo nas provas que reputou mais consistentes. 4. Por fim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se exige, para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nem o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário , desde que, após a cessação do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, hipótese delineada nos autos. 5. Logo, não se evidencia o requisito do fumus boni iuris (art. 300, "caput", do CPC) , circunstância suficiente para o indeferimento do pedido de tutela provisória incidental. 6. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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