STFARE 1.581.823 AgR
Repercussão geral: fundamentação genérica
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Fundamentação genérica
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação genérica. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral. O agravante alega que o recurso versaria sobre a correta aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), bem como sobre a necessidade de critérios mínimos de segurança jurídica na valoração da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação apresentada pelo recorrente no tocante à repercussão geral atende aos requisitos exigidos pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal para admissão do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que o recorrente demonstre de forma nítida, autônoma e fundamentada a repercussão geral da questão constitucional debatida, indicando elementos concretos que revelem sua transcendência econômica, política, social ou jurídica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a mera menção ao dispositivo constitucional supostamente violado ou a citação de precedentes não substitui a obrigação de desenvolver argumentação específica que justifique a relevância da matéria para além do caso concreto.
Mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros processos, a Corte exige que o recorrente apresente preliminar formal e motivada quanto à existência da repercussão geral no recurso interposto, conforme decidido no RE 569.476 e no ARE 663.637 AgR-QO.
No caso concreto, embora o agravante tenha apontado os temas constitucionais envolvidos, não apresentou justificativas suficientes que demonstrassem a relevância da controvérsia do ponto de vista geral, limitando-se a repetir fundamentos jurídicos abstratos sem demonstrar sua projeção para além dos interesses da causa.
A ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.