TSTRRAg 10211-91.2017.5.15.0120
Deserção: impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deserção
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Indenização por danos materiais
- Incorreção da base de cálculo do benefício previdenciário
- Responsabilidade da empregadora caracterizada
- A ilicitude da conduta praticada pela reclamada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGOS 5º, III, E 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A apresentação da apólice do seguro-garantia, em substituição ao depósito recursal, desacompanhada da documentação exigida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, notadamente a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, prevista no art. 5º, III, do aludido normativo, enseja a deserção do recurso. 2. A ausência de apresentação da documentação indispensável equivale à inexistência do preparo recursal, razão pela qual não é possível conceder-se prazo para regularização, conforme disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 2º, do CPC, posto que se referem a casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a não inclusão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente nesta demanda no cálculo do benefício previdenciário do autor lhe confere o direito de receber diretamente da empregadora uma indenização com o fim de reparar o prejuízo material suportado. 2. A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estipula em seus artigos 18, I e 29, I, que, no cálculo do benefício devido ao segurado, na aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, será considerada a " média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ". 3. Nesse contexto, diante do reconhecimento de parcelas de cunho salarial no presente feito, que o cálculo do salário de benefício do reclamante fora diretamente afetado pela supressão dos valores que deveriam ter constado do salário recebido ao longo do pacto laboral, posto que a média calculada desconsiderou o real patamar salarial do obreiro, resultando num evidente prejuízo financeiro suportado pelo autor. 4. A ilicitude da conduta praticada pela reclamada – da qual decorre, inquestionavelmente, o dano patrimonial sofrido pelo reclamante – é clara e não se restringe apenas à esfera particular do autor. Afeta, em verdade, toda sociedade, na medida em que a contribuição para a seguridade social é voltada a custear serviços relacionados à saúde, previdência e assistência social. 5. Constata-se, nesse contexto, estarem presentes todos os requisitos necessários à responsabilização da reclamada pela reparação do prejuízo causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada; e II - conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à diminuição constatada no pagamento das contribuições previdenciárias recebidas durante o período não prescrito, em virtude da ausência das parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda no cômputo da média salarial apurada pelo INSS para fixação do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Periciais; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Armazenamento de Líquido Inflamável; Honorários na Justiça do Trabalho